IRS

Legislação

IRS - Dicas & Alertas
Um trabalho da Ordem dos Contabilistas Certificados



Documentação-Tempo de guarda dos documentos - IRS/Irc
Artigo 123º  Lei nº2 / 2014 de 16 de janeiro
Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

IRS - Tabelas de retenção
Fonte:AT - ficheiros excel
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2019

-AT 
2018
-AT Excel Açores
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-AT Excel Madeira
2017
-AT Excel Açores
-AT   Excel Continente
-AT   Excel Madeira
2016
-AT   Excel Açores
-AT   Excel Continente
-AT   Excel Madeira
2015
-AT   Excel Açores
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2014
-AT   Excel Açores
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-AT   Excel Madeira
2013
-AT   Excel Açores
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2012
-AT   Excel Açores
-AT   Excel Continente
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2011
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2010
-AT   Excel Açores
-AT   Excel Continente
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IRS - Rendimentos empresariais e profissionais - ato isolado
"Uma escola, no decurso de organização de um evento, solicitou a cerca de meia dúzia de alunos a prestação de ajuda, servindo de estafetas e auxiliares em pequenos recados. Irão receber cerca de 100 a 120 euros pelo serviço, sendo este único e pontual. Uma vez que são estudantes e menores, qual a forma mais correta de proceder?"
Fonte: OCC -  PT21232 - 01/10/2018


IRS - Rendimentos de alojamento local | Não residentes
"Determinado sujeito passivo não residente, enquadrado no regime simplificado de IRS e regime de isenção de IVA, promove a atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia/apartamento, obtendo rendimentos enquadráveis na categoria B - artigo 3.º do CIRS.
O imóvel está situado em Portugal e foi identificado como estabelecimento estável, na declaração de início de atividade - n.º 2 do artigo 18.º do CIRS - e na modelo 3.
Os rendimentos obtidos da atividade desse imóvel são por isso rendimentos obtidos em território português e aqui tributáveis - alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS. ..."

Fonte: OCC -  PT21298 - 01/10/2018


- Rendimentos Prediais - Despesas elegíveis

Tendo dado início, no mês de outubro, ao arrendamento de uma fração habitacional, pretende-se saber se são aceites;
...despesa suportada com o certificado energético... pintura interior ... seguro da habitação...Imposto Municipal sobre Imóveis e ao condomínio...despesas com a reparação/substituição
de portas interiores, janelas, armários e bancadas de cozinha, bem como
reparação de eletrodomésticos...
Fonte:AT - Processo: 1115/2017


Ato isolado: quantos por ano?
"A resposta mais consensual e segura é apenas um mas a lei dá azo a diferentes interpretações.
Legislação do ato isolado
Relativamente ao ato isolado, o artigo 3.º do código do IRS refere que “consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada”, ou seja, que não resultam da prestação de serviços previsíveis e contínuos.   
Por seu lado, o código do IVA menciona o ato isolado como “uma só operação tributável”, o que reforça a ideia de se passar um único ato isolado por ano.
Já a mudança do nome de “ato único” para “ato isolado” subentende que se pode passar mais do que um ato isolado por ano, com devidos intervalos temporais."
Fonte: Economias.pt 


Ato isolado: o que é, para que serve e como emitir 
"Pratica um ato isolado, também conhecido por ato único, quem presta serviços ou transmite bens, de forma esporádica e imprevisível. 
Ato isolado obriga a cobrar IVA
Dispensa de declaração de início de atividade
Ato isolado paga IRS
Obrigação de entrega da declaração de rendimentos"
Fonte: Economias.pt


IRS – Lucros – Sociedades transparentes
"Os lucros e adiantamentos de lucros colocados à disposição dos sócios de uma sociedade em regime de transparência fiscal estão sujeitas a taxas liberatórias?"
Fonte: OCC -  PT21167


IRS – Mais valia e reinvestimento
Um CC tem um cliente que possui uma vivenda que está afetada a atividade de alojamento local. No decorrer do ano de 2017, vendeu um apartamento, no qual habitava (habitação própria permanente) e teve uma mais valia de 15.000 euros e liquidou o empréstimo que tinha no valor de 80000 euros aproximadamente. Tem em fase de projeto a construção de uma moradia para onde irá morar dentro de 1 ou 2 anos e consequentemente manifestou a intenção de reinvestir essa mesma mais valia da declaração de IRS de 2017.
Encontra-se atualmente a residir na sua vivenda que se encontra afetada a alojamento local. Entretanto tem em mão uma proposta para venda dessa moradia o que originará uma mais valia de cerca de 70000 euros. Deste modo gostaria de saber nomeadamente o seguinte:
- Pode voltar a manifestar a intenção de reinvestimento na declaração de rendimentos de 2018, visto que atualmente esta é a sua habitação permanente?
- Como se processa a passagem novamente para a esfera pessoal da moradia que se encontra afetada a alojamento local, ou seja, que valores devem ser tidos em conta?
- Existe algum outro aspeto que deva ter em consideração relativo a esta matéria?
Fonte: OCC - PT21063


IRS -  Mais-valias e valor de aquisição
"Determinado contribuinte particular adquiriu um imóvel em 2006 por 55 mil euros (valor de compra), tendo posteriormente efetuado obras de 2009 a 2010, no valor de 72 mil euros. Ao proceder à venda em 2018, qual o valor que deve ser indicado na Modelo 3 do IRS, anexo G, para o valor de aquisição/compra? O valor de compra mais obras (55.000+75.000) ou apenas o valor de compra (escritura)?"
Fonte: OCC -  PT21239 - 01/10/2018

IRS - Momento de tributação de rendimentos (Modelo 10)
"Determinado empresário em nome individual, com contabilidade organizada, em janeiro de 2017 emitiu uma fatura/recibo de serviços prestados em dezembro de 2016.
A sociedade, com contabilidade organizada, para quem emitiu a faturas/recibo, fez o pagamento em janeiro de 2017, altura em tomou conhecimento da mesma, e efetuou a retenção na fonte respetiva, que entregou ao Estado em fevereiro de 2017.
O emitente da fatura/recibo declarou este rendimento na declaração de IRS no ano de 2016 e liquidou IVA também em 2016 (dezembro). No entanto, nesta mesma declaração modelo 3 (do ano de 2016), não deduziu a retenção na fonte que lhe foi efetuada no pagamento em janeiro de 2017.
Em que ano é que, no modelo 10, a empresa destinatária daquela fatura/recibo deve incluir o rendimento pago e a retenção na fonte que efetuou? No modelo 10 do ano em que efetuou o pagamento e efetuou a retenção na fonte (2017) ou no ano de 2016 quando ainda não tinha conhecimento da fatura/recibo?
Em que ano é que o empresário em nome individual, na sua declaração modelo 3, deve deduzir a retenção na fonte que lhe foi efetuada? 2016 ou 2017?"
Fonte: OCC -  PT20372 

IRS – Não residente fiscal e mais valias
O caso em apreço prende-se com uma situação de IRS de 2015.
Trata-se de um não residente em 2015, que auferiu em Portugal rendimentos de mais-valias imobiliárias, pelo que pagou 8.400 euros de IRS (pois a mais-valia é considerada a 100%).
Durante o ano de 2015 o único rendimento que auferiu para além da mais-valia foram cerca de 2.000 euros de rendimento categoria A na Polónia, país de residência. Ou seja, se opta-se pelas regras de residente, mesmo com o rendimento auferido na Polónia, a tributação seria mais reduzida. As dúvidas são as seguintes:
- Ainda se pode substituir a declaração de 2015?
- Se as regras de tributação como residente são aplicáveis e se valem a pena, pois quando leio os diplomas legais, o que aparece é que as taxas serão as aplicadas em Portugal e não que o cálculo do imposto será o aplicado aos residentes, ou seja, fico na dúvida se reduzem a mais valia para os 50% ou não?
Fonte: OCC - PT20175

IRS - Subsídio de refeição e despesas com refeições a trabalhadores
Determinada empresa processa no recibo de vencimento o subsídio de refeição sobre os 22 dias úteis, no entanto quando um trabalhador se desloca ao serviço da empresa apresenta uma fatura de almoço ou jantar (com os dados fiscais da empresa) e a entidade patronal reembolsa o funcionário dessas despesas. A fatura apresentada pelo funcionário como deverá ser contabilizada pela empresa? A fatura é aceite como gasto na totalidade? Em termos de IRC está sujeito a tributação autónoma?
Fonte: OCC - PT21245 - 01/10/2018

Subsidio de Refeição
O trabalhador recebe, habitualmente, subsidio de refeição em recibo ou ticket
"quando um trabalhador se desloca do seu posto de trabalho para outro local, por diversos motivos (reuniões, trabalhar em outra delegação da própria empresa, etc.) a empresa paga a esses funcionários o almoço, mediante a apresentação da fatura em nome da empresa."
Fonte OCC


Tributação autónoma de viaturas e imputação a trabalhadores
"Apenas com acordo escrito se materializa a tributação em IRS, o que implica a dependência da vontade das partes envolvidas, ou a capacidade da entidade patronal impor ao trabalhador esse acordo.
Para medir a utilização pessoal que o trabalhador ou órgão social faz da viatura da empresa recorreuse a um indicador teórico, porventura mais fácil de operacionalizar: o rendimento que é atribuído ao trabalhador corresponde ao produto de 0,75% do valor de mercado da viatura, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma. Ao se utilizar este conceito de valor de mercado permite-se que que o rendimento imputado ao trabalhador vá diminuindo à medida que aumenta o número de anos do veículo."
...
"Em sede de segurança social, as condições que determinam que a utilização pessoal da viatura constituem base de incidência contributiva apresentam ligeiras diferenças em relação ao que vigora em IRS. "
...
Mas a diferença de maior âmbito em relação ao IRS, é que o Código Contributivo continua a estabelecer que valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura. 
Ou seja, não seguiu a alteração introduzida no Código do IRS para se considerar o valor de mercado incorporando nos

cálculos a desatualização do valor do veículo em função da idade de matrícula, porventura por esquecimento do legislador.
Fonte: Vida Economica - OCC -jan/2016

RS – Vencimento do ENI
"Um empresário em nome individual, com contabilidade organizada, pode ver aceite fiscalmente as suas contribuições para a Segurança Social? Os seguros de acidentes de trabalho também são aceites fiscalmente?
Os empresários em nome individual, com contabilidade organizada, podem definir um vencimento mensal e transferir para a sua conta pessoal esse vencimento? Existe algum valor mínimo ou máximo? Este vencimento não é aceite fiscalmente e deve ser acrescido no anexo C da declaração modelo 3?"
Fonte: OCC-PT20826 - Maio 2018

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