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DEPRECIAÇÃO DE VIATURAS - VALOR RESIDUAL 
Tendo-se suscitado dúvidas acerca da dedutibilidade fiscal do valor das depreciações reconhecidas contabilisticamente, relativas a viaturas ligeiras de passageiros e certas categorias de viaturas ligeiras de mercadorias, quando o valor residual estimado pela empresa representa valores elevados, sendo mesmo, nalguns casos, superior ao custo de aquisição depreciável para efeitos fiscais, divulgam-se as seguintes instruções:
Fonte: AT Informação vinculativa Ofício Circulado N.º: 20.203 2019-01-25

Despesas em nome e por conta
As despesas pagas em nome e por conta dos clientes, nomeadamente reparações, comunicações, entre outras, devem estar suportadas por faturas emitidas em nome do cliente. Para suportar o movimento financeiro, a entidade deverá emitir fatura relativa a estes valores, anexando as faturas de base originais para entregar aos clientes e guardando cópias no seu arquivo. Estas faturas não estão sujeitas a IVA, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 6 c) do CIVA, razão pela qual nem sequer deverão ser relevadas na DPIVA.
fonte: OCC-PT21777-12022019

Documentação-Tempo de guarda dos documentos - IRC/Irs
Artigo 123º  Lei nº2 / 2014 de 16 de janeiro
Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Dossiê fiscal
Sobre a obrigatoriedade de entrega do dossiê fiscal nos serviços de Finanças, sabe-se que deve ser mantido no domicílio fiscal de todos os contribuintes obrigados a constituí-lo. No entanto, a obrigatoriedade de entrega recai apenas sobre os sujeitos passivos que integrem cadastro especial ou sobre aqueles que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades? Para os restantes, é suficiente a sua constituição e guarda durante o prazo de 10 anos?
...
Na generalidade "O dossiê fiscal deverá ser centralizado e mantido em estabelecimento ou instalação situado em território português (cf. n.º 2 do artigo 130.º do CIRC)."
fonte: OCC-PT23174-01082019

IRC - Donativos a clube de futebol
Um donativo feito por uma empresa a um clube de futebol pode ser considerada despesa para efeitos fiscais?
fonte: OCC-PT20090-01122017

IRC - Donativos a hospital
Uma empresa recém-constituída e sem previsão de vendas a curto prazo (decorrer de 2020), se proceder à doação de ventiladores para hospitais públicos poderá considerar esse gasto com majoração para efeitos de IRC? Terá, assim, prejuízo fiscal no ano 2020. Este prejuízo poderá ser reportado para exercício futuros?
fonte: OCC-PT25292-22072020

IRC-Direitos de autor - Entidade intermediária na cobrança
Uma entidade (Agente), cujo objeto social inclui, entre outros, a gestão de
direitos de autor, equaciona celebrar contratos com Autor(a)...
...
No âmbito da sua atividade, o Agente irá faturar às Editoras a totalidade dos
direitos de autor, transferindo para a conta do(a) Autor(a) esse montante
deduzido do valor da comissão de agenciamento.
A questão que se levanta é a de saber se as importâncias cobradas pelo
Agente, em nome e por conta do(a) Autor(a), estão ou não sujeitas a retenção
na fonte.
fonte informativa: AT - Processo: 2648/18 - 20/09/2018


Direito à dedução de IVA - em Cedência de Exploração
A empresa A, sujeito passivo de IVA, tem as seguintes atividades:
a) Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim;
b) Gestão e exploração de bens imóveis próprios ou alheios, incluindo residências para idosos e pessoas dependentes ou deficientes, estabelecimentos de hospedagem de tipo hoteleiro, para-hoteleiro e de lazer, bem como o arrendamento dos mesmos;
c) Promoção e atividades imobiliária e/ou de lazer;
d) Consultoria e assessoria destinada a projetos de construção;
e) Avaliação de projetos e coordenação de empreitadas;
f) Construção, manutenção, renovação e reabilitação de imóveis para venda ou exploração, incluindo residências para idosos e pessoas dependentes ou deficientes e estabelecimentos de hospedagem de tipo hoteleiro, para-hoteleiro e de lazer;
g) Prestação de serviços conexos com as atividades anteriormente descritas; e
h) De maneira geral, qualquer operação financeira, comercial, industrial, mobiliária ou imobiliária relacionando-se direta ou indiretamente ao objeto social,
Pretende construir em terreno próprio um lar de idosos para no futuro ceder a sua exploração a B. A pergunta é: o IVA da construção da empreitada pode ser deduzido?
Fonte: OCC - PT21122 - 01092018

Dissolução e Liquidação de Sociedades
Fonte:OCC : vida economica 23032018

Dissolução e Liquidação de Sociedades
Reembolso dos PEC (Pagamento Especial por Conta)
Fonte:OCC : PT20641

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