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Embalagens – Devoluções – Regularizações –
Embalagens retornáveis que não integram o valor tributável da operação sobre o qual incide o imposto.

Fonte : AT -  Processo: nº 13858, por despacho de 2018-07-17


Segurança Social -  Entidades contratantes

"Com as novas regras, as entidades responsáveis ("entidades contratantes") por mais de 50% do rendimento do trabalhador a recibo verde passam a descontar para a Segurança Social.
A questão coloca-se para trabalhadores a recibos verdes que cumulativamente têm rendimentos de outra natureza, como, por exemplo, de rendimentos prediais (rendas) ou rendimentos de capitais (vendas de ações). Neste caso, em que o trabalhador independente usufrui de rendimentos de recibos verdes de uma determinada entidade contratante (a única entidade que lhe paga estes rendimentos a recibo verde), mas que é inferior a 50% do montante total de rendimentos anual (que inclui as rendas e venda de ações), esta entidade é obrigada a efetuar os descontos com as novas regras?"
Fonte: OCC PT21116 - 01 setembro 2018


Segurança Social- Trabalhadores independentes com acumulação | Entidades contratantes 
Determinado sujeito passivo, Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) na empresa BETA há cerca de 25 anos, contribui para a Segurança Social com base na sua remuneração de aproximadamente 5.000 euros/mês, 14 meses ao ano.
Para além do rendimento como trabalhador dependente, aufere um rendimento como trabalhador independente em resultado do serviço que presta na entidade "ALFA” na ordem dos 2.000 euros/mês, 12 meses ao ano. Importa referir que não existe qualquer relação entre as entidades "ALFA” e "BETA”.
O rendimento de trabalho independente até hoje foi considerado isento de contribuição, dado que no passado foi pela Segurança Social atribuído ao senhor Abel o regime de isenção.
Continuará a beneficiar da isenção de contribuir para o sistema de Segurança Social? Se não, qual será o formato da contribuição?
A entidade "ALFA” passará também a ter obrigação de contribuir? Se sim, com que taxa e sobre que base de rendimento?

Fonte: OCC - PT21300 - 01/10/2018

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