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IAS - atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
Portaria n.º 21/2018 - Diário da República n.º 13/2018, Série I de 2018-01-18 
Fonte DRE

Ficheiro SAF-T (PT)  IES 2019 - Cessação de atividade
Eu liquidei a minha empresa em 31 de janeiro de 2019. Em conversa telefónica com a linha de apoio da AT dizem-me que, no meu caso, não vai ser necessário enviar SAF-T (PT). Contudo, fiz a mesma pergunta pelo e-balcão e dizem-me que devido à portaria 31/2019, vou ter de submeter o SAF-T (PT) a partir de 1 de agosto do presente ano. Ora eu já fechei a empresa e não tenho programa para gerar o SAF-T (PT). Vai ser realmente preciso o SAF-T (PT) para o meu caso? Não é possível enviar apenas a IES, como até agora?

Fonte OCC PT22178

IRC- Estabelecimento estável
Inicio de atividade
"é necessário entregar ou não a declaração de início de atividade nas finanças, uma vez que não é certo se se está perante um sujeito passivo de IVA?"

Início de atividade para efeitos fiscais
A data de início de atividade é relevante para se definir quando se inicia o período de tributação da entidade
Em 2016, foram introduzidas alterações na redação do art.° 31.° do Código do IVA (CIVA), estabelecendo-se como regra única decorrente do Código do IVA que a declaração de cadastro deve ser entregue antes de iniciada a atividade.
Artigo de ANA CRISTINA SILVA
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC)

Insolvência
Obrigações após insolvência
 "...considera-se verificada a cessação da atividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Deixem de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no ativo da empresa;
b) Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos ao exercício da atividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

Insolvência
Obrigações após insolvência
"Um condomínio comercial (os condóminos são empresas e as frações são escritórios e lojas) foi considerado insolvente pelo tribunal em 2016, situação para a qual não se consegue sequer alcançar o enquadramento.
No entanto, o condomínio continua a existir, não se podendo dissolver, pelo que não se compreende a decisão do tribunal ..."


IVA autoliquidação – nota de crédito
Um fornecedor emitiu uma fatura de serviços de construção civil com «IVA – autoliquidação». Posteriormente (em mês diferente) foi emitida nota de crédito dessa mesma fatura com «IVA -  autoliquidação». Na fatura foi feita a liquidação e dedução do IVA. Qual o procedimento na nota de crédito? Regulariza-se IVA a favor da empresa e a favor do Estado? Como se preenche a declaração de IVA?
Fonte:OCC - PT20179



IVA - Regra de inversão: construção civil
Uma empresa cuja atividade se encontra no comércio por grosso de instrumentos de frio e climatização, construção de edifícios, instalação de climatização e outras instalações em construção, tem trabalhos sujeitos a IVA, com autoliquidação e inversão do sujeito passivo de IVA.
Recentemente, aquando do final de um trabalho - que se tratou da instalação de uma OTES que faz parte de sistemas de ventilação - aplicou a inversão do sujeito passivo.
Contudo, o contabilista certificado refere que este serviço não está abrangido por esta regra.
Qual a opção a seguir?
Fonte:OCC - PT19151 01/05/2017


IVA - Cessação de Atividade em IVA
Quando uma determinada empresa deixa de exercer a sua atividade por un período de tempo longo, é frequente equacionar-se a possibilidade de cessação para efeitos de IVA. Este procedimento toma-se mais atrativo pois, tratando-se de uma sociedade sem atividade, quando seja entregue declaração de cessação em IVA beneficiará da dispensa do pagamento
especial por conta (PEC). 

Jornal de Negócios-Artigo Ana Cristina Silva OCC 

IVA - Direito à dedução e insolvência
"Para determinado sujeito passivo foi declarada a sua cessação oficiosa nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do CIRE no dia 12 setembro de 2017.
A empresa reportou IVA no período anterior (agosto de 2017) no valor de 26.049,01 euros..."

Fonte: OCC 01112017



Aquisição intracomunitária – Pro-rata

Um sujeito passivo misto em regime de IVA pro-rata calculado anualmente, adquiriu em Espanha 4.190 euros em material (fatura isenta de IVA). Neste caso, há lugar a alguma dedução efetiva (percentagem aplicada ao longo do ano) ou faz-se a contabilização normal a aquisições comunitárias?
Fonte: OCC - PT20117


IVA - Transações intracomunitárias
Um sujeito passivo não residente sem estabelecimento estável em Portugal, com sede em Espanha, registado em Portugal para efeitos de IVA que pratica vendas à distância, pode praticar operações internas em Portugal?
Estas operações internas estão relacionadas com a aquisição de alguns bens (residuais) a fornecedores nacionais, que são transportados para um armazém em Portugal e posteriormente enviados para Espanha por conta do sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável em Portugal.
Parecer técnico
Estamos na presença de um sujeito passivo espanhol que possui registo para efeitos de IVA em território nacional como não residente sem estabelecimento estável, para efeitos de aplicação do regime vendas à distância, de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
...


Inventários e rédito
Determinada empresa de construção civil adquire materiais para aplicar nas suas obras, nomeadamente, de reabilitação de edifícios. A contabilização dos materiais na sua aquisição pela empresa é feita na 312 - Matérias-primas. Nas faturas emitidas pela empresa, a mesma relaciona os materiais aplicados e a mão-de-obra em separado. Qual o modo correto de contabilizar os rendimentos? Por vezes emite as faturas só de serviços prestados embora exista a aplicação de materiais. Como proceder desta forma?

fonte:OCC - PT20073 - 01122017


Inventários e construção de imóveis
A questão em apreço é relativa a uma empresa cujo objeto é a compra e a venda de imóveis.
Em 2016, fiquei como contabilista certificado de uma empresa referida anteriormente.
A minha dúvida, prende-se como classificar contabilisticamente algumas operações realizadas pelo meu cliente, passo a citar:
1 - Compra de um terreno urbano para posteriormente ser construído e vendido. Neste momento optei por classificar como 453 - Ativos Fixos Tangíveis em curso.
2 - Compras de diversas matérias para serem utilizadas na construção da vivenda no terreno já adquirido. Tenho levado à conta 454 - Ativos intangíveis em curso.
3- Aquisição de serviços, como o do arquiteto e engenheiro responsável pela obra. Tenho levado à conta 454 - Ativos intangíveis em curso.
Para o ano irá realizar-se a venda, e como contabilizo os vários custos obtidos com a construção da vivenda

Comunicação de inventários
Uma empresa de construção civil tem registado na sua contabilidade as suas existências (prédios) agrupadas em artigos. Cada artigo corresponde a várias frações, sendo cada fração, por exemplo, um apartamento.
É necessário na comunicação de inventários discriminar cada fração? Ou bastam os artigos?



Comunicação de inventários (após redução volume de negocios)
Qual é a interpretação da lei da comunicação anual de inventários relativamente ao volume de negócios, isto é, se o exercício anterior de referência a que se refere a lei para a comunicação a efetuar agora, até 31 de janeiro de 2019, é o exercício de 2018 ou 2017?
A título de exemplo, uma empresa cujo volume de negócios foi, em 2017, superior a 100 mil euros e em 2018 inferior a esse valor terá de, até 31 de janeiro de 2019, comunicar o inventário ou não?
fonte:OCC - PT18528 - jan/2017


Inventários - Sebenta formação novembro 2016 OCC
Autor: Cláudio Filipe Ferreira da Silva
Capa e paginação: DCI - Departamento de Comunicação e Imagem da Ordem dos Contabilistas Certificados


Inversão do sujeito passivo
"...transmissão de sucata, mais concretamente ferro, a outro sujeito passivo do imposto, e dado que não exerce com carácter de habitualidade;"
...
"Não compete à Requerente, enquanto transmitente dos bens, liquidar o IVA devendo ser indicado na fatura o motivo da não liquidação, através da menção "IVA - autoliquidação", conforme estabelece o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. Esta operação deve ser relevada na declaração periódica do IVA, no campo 8 do quadro 06."
Informação vinculativa  - Processo:nº 12604, por despacho de 2017-10-19, da Diretora de Serviços do IVA

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Não aplicação da
regra - Sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas, que não
conferem direito à dedução, estando abrangido pelo art.º 9.º do CIVA
Processo: nº 12946, por despacho de 2018-02-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Fonte:AT - Processo nº 12946


IRS – Não residente fiscal e mais valias
O caso em apreço prende-se com uma situação de IRS de 2015.
Trata-se de um não residente em 2015, que auferiu em Portugal rendimentos de mais-valias imobiliárias, pelo que pagou 8.400 euros de IRS (pois a mais-valia é considerada a 100%).
Durante o ano de 2015 o único rendimento que auferiu para além da mais-valia foram cerca de 2.000 euros de rendimento categoria A na Polónia, país de residência. Ou seja, se opta-se pelas regras de residente, mesmo com o rendimento auferido na Polónia, a tributação seria mais reduzida. As dúvidas são as seguintes:
- Ainda se pode substituir a declaração de 2015?
- Se as regras de tributação como residente são aplicáveis e se valem a pena, pois quando leio os diplomas legais, o que aparece é que as taxas serão as aplicadas em Portugal e não que o cálculo do imposto será o aplicado aos residentes, ou seja, fico na dúvida se reduzem a mais valia para os 50% ou não?

Fonte: OCC - PT20175

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