Seg.Social

Código Contributivo
Redação em vigor 2018
Novo Regime TI a partir de 1 de janeiro 2019
Perguntas frequentes Novo regime TI 2019


Segurança Social – Regime de acumulação 
Existe a possibilidade de acumulação de trabalho dependente (TCO) e trabalho independente (TI), pelo mesmo funcionário, na mesma empresa? No caso de a resposta ser afirmativa, como é que funciona em termos de código contributivo? E como virá a funcionar com as alterações do mesmo para TI?
"Parecer técnico
De acordo com o exposto, estamos perante uma situação de acumulação de funções. Insere-se no regime de acumulação, os trabalhadores que acumulam o trabalho por conta de outrem com a atividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial (TCO + TI) (artigos 129.º, 130.º e 131.º do Código Contributivo)."...
Fonte: OCC - PT21265 - 01/10/2018


Segurança Social- Trabalhadores independentes com acumulação | Entidades contratantes 
Determinado sujeito passivo, Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) na empresa BETA há cerca de 25 anos, contribui para a Segurança Social com base na sua remuneração de aproximadamente 5.000 euros/mês, 14 meses ao ano.
Para além do rendimento como trabalhador dependente, aufere um rendimento como trabalhador independente em resultado do serviço que presta na entidade "ALFA” na ordem dos 2.000 euros/mês, 12 meses ao ano. Importa referir que não existe qualquer relação entre as entidades "ALFA” e "BETA”.
O rendimento de trabalho independente até hoje foi considerado isento de contribuição, dado que no passado foi pela Segurança Social atribuído ao senhor Abel o regime de isenção.
Continuará a beneficiar da isenção de contribuir para o sistema de Segurança Social? Se não, qual será o formato da contribuição?
A entidade "ALFA” passará também a ter obrigação de contribuir? Se sim, com que taxa e sobre que base de rendimento?
Fonte: OCC - PT21300 - 01/10/2018



Cessação de atividade/dissolução - Segurança Social
A empresa cessa a sua atividade, mas continua a existir até ser registado o encerramento da liquidação. Continua a pagar contribuições para a Segurança Social pelos gerentes que se mantêm em atividade. Quando é registado o encerramento da liquidação, a Conservatória do Registo Comercial competente comunica o facto, por via eletrónica, à Segurança Social. Só a partir de então deixa de ser devido o pagamento de contribuições à Segurança Social.
GUIA PRÁTICO INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO DE DADOS – PESSOA COLETIVA - fonte: Segurança Social 
GUIA PRÁTICO INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHADOR INDEPENDENTE - fonte: Segurança Social 



Complemento por Cônjuge a Cargo 
É um apoio em dinheiro pago mensalmente aos pensionistas de velhice e invalidez do regime geral, com pensão iniciada antes de 01/01/1994, (com valor inferior a 600,00 euros), cujo cônjuge (marido ou mulher) tenha rendimentos iguais ou inferiores a 37,13€ por mês (em 2017).
GUIA PRÁTICO  COMPLEMENTO POR CÔNJUGE A CARGO



Trabalhores Independentes
O Decreto Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, veio introduzir algumas alterações no Código Contributivo, no âmbito do Regime dos Trabalhadores Independentes.
Fonte: occ



Trabalhador independente -  Segurança Social
"Em outubro só os trabalhadores com contabilidade organizada ou tributação em IRS no regime de contabilidade organizada vão poder informar como querem ser tributados na segurança social, através da declaração trimestral ou pelo regime do lucro, ficando automaticamente no 2.º escalão.
Se o empresário estiver em 2018 no regime simplificado e em 2019 mudar para o regime de contabilidade organizada, quando deve dar a informação à segurança social da forma como quer ser tributado em segurança social? 
Ou tem que se enquadrar na comunicação da declaração trimestral?
Estando o empresário (área da restauração) no regime simplificado de IRS pode escolher pagar a segurança social através do regime de contabilidade organizada?"
Fonte: OCC PT21294 - 01 outubro 2018


Segurança Social -  Entidades contratantes
"Com as novas regras, as entidades responsáveis ("entidades contratantes") por mais de 50% do rendimento do trabalhador a recibo verde passam a descontar para a Segurança Social.
A questão coloca-se para trabalhadores a recibos verdes que cumulativamente têm rendimentos de outra natureza, como, por exemplo, de rendimentos prediais (rendas) ou rendimentos de capitais (vendas de ações). Neste caso, em que o trabalhador independente usufrui de rendimentos de recibos verdes de uma determinada entidade contratante (a única entidade que lhe paga estes rendimentos a recibo verde), mas que é inferior a 50% do montante total de rendimentos anual (que inclui as rendas e venda de ações), esta entidade é obrigada a efetuar os descontos com as novas regras?"

Fonte: OCC PT21116 - 01 setembro 2018


Segurança Social Direta
A Segurança Social Direta (SSD) é um canal direto, rápido, eficaz, cómodo e seguro que permite às pessoas singulares e às empresas, através da internet, usufruir dos serviços da Segurança Social sem terem de se deslocar aos Serviços de Atendimento Presencial da Segurança Social. O principal objetivo é facilitar e maximizar o relacionamento e a interação do cidadão e das empresas de forma a prestar um serviço funcional e de proximidade de acordo com as diversas necessidades.
GUIA PRÁTICO  SEGURANÇA SOCIAL DIRETA 


Subsidio de Desemprego
 Um "...gerente (sócio ou não), pode ter direito ao subsídio por cessação de atividade profissional desde que tenha 720 dias de exercício de atividade profissional como membro dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOE), com as respetivas contribuições pagas a uma taxa de 34,75%, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da atividade profissional de forma involuntária..."
GUIA PRÁTICO  SUBSÍDIO DE DESEMPREGO - fonte: Segurança Social 
GUIA PRÁTICO  SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE PARA MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS PESSOAS COLETIVAS - fonte: Segurança Social 
GUIA PRÁTICO  SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES ECONOMICAMENTE DEPENDENTES - fonte: Segurança Social 

Subsidio de Desemprego Parcial
O subsídio de desemprego parcial é um valor em dinheiro que é pago a quem:
a. Seja requerente do subsídio de desemprego e à data em que cessou o contrato de trabalho, que determina a concessão do subsídio de desemprego, tinha outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ...
b. Esteja a receber subsídio de desemprego e comece a trabalhar como trabalhador por conta de outrem a tempo parcial ...
GUIA PRÁTICO  SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL


Subsídio Social de Desemprego
Este subsídio é pago quando:  Não estão reunidas as condições para receber o subsídio de desemprego (subsídio social de desemprego inicial) ou já recebeu todo o subsídio de desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente);  O rendimento mensal do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassa 337,06 € (80% do IAS).
GUIA PRÁTICO  SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

Prestações de Desemprego - Montante Único
As prestações de desemprego podem ser pagas antecipadamente de uma só vez, na totalidade ou parcialmente, quando o beneficiário do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego inicial apresenta um projeto de criação do próprio emprego que é considerado viável pelo Serviço de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP).
GUIA PRÁTICO  PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO - MONTANTE ÚNICO

Subsidio de Doença
É um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente.
GUIA PRÁTICO  SUBSÍDIO DE DOENÇA

Seguro Social Voluntário
É um regime contributivo de caráter facultativo que visa garantir o direito à Segurança Social a pessoas maiores, consideradas aptas para o trabalho, e que não se enquadram de forma obrigatória no âmbito dos regimes de proteção social ou que, estando, os mesmos não relevem no âmbito do sistema de Segurança Social português
 Podem ainda, facultativamente, inscrever-se neste regime, os estagiários cujo contrato de estágio não obrigue a descontar para a Segurança Social.

GUIA PRÁTICO INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DO SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO


Tributação autónoma de viaturas e imputação a trabalhadores
"Apenas com acordo escrito se materializa a tributação em IRS, o que implica a dependência da vontade das partes envolvidas, ou a capacidade da entidade patronal impor ao trabalhador esse acordo.
Para medir a utilização pessoal que o trabalhador ou órgão social faz da viatura da empresa recorreuse a um indicador teórico, porventura mais fácil de operacionalizar: o rendimento que é atribuído ao trabalhador corresponde ao produto de 0,75% do valor de mercado da viatura, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma. Ao se utilizar este conceito de valor de mercado permite-se que que o rendimento imputado ao trabalhador vá diminuindo à medida que aumenta o número de anos do veículo."
...
"Em sede de segurança social, as condições que determinam que a utilização pessoal da viatura constituem base de incidência contributiva apresentam ligeiras diferenças em relação ao que vigora em IRS. "
...
Mas a diferença de maior âmbito em relação ao IRS, é que o Código Contributivo continua a estabelecer que valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura. 
Ou seja, não seguiu a alteração introduzida no Código do IRS para se considerar o valor de mercado incorporando nos

cálculos a desatualização do valor do veículo em função da idade de matrícula, porventura por esquecimento do legislador.
Fonte: Vida Economica - OCC -jan/2016


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