c

Valores elevados de caixa
Várias empresas apresentam valores elevados na conta 111 e na conta 268. Qual o procedimento mais correto nestas situações?
Fonte OCC PT23838 - 06/12/2019


Em relação às empresas inactivas (cessadas em IVA), deve dar-se baixa das mesmas?
Em sede de IVA, nos termos do artigo 34.º do Código deste imposto, a cessação da actividade verifica-se quando deixem de se praticar actos relacionados com actividades determinantes de tributação durante dois anos consecutivos, quando se esgote o activo da empresa, ou quando sejam partilhados os bens afectos ao exercício da actividade. Portanto, para se considerar cessada a actividade bastará não ter praticado quaisquer actos sujeitos a IVA, previstos no artigo 1.º do Código deste imposto, durante dois anos consecutivos, ou conseguir vender ou ceder a título gratuito todo o activo da empresa.
IRC – Dissolução e liquidação  Fonte:OCC 2009

Cedência de Exploração e direito à dedução do IVA
A empresa A, sujeito passivo de IVA, tem as seguintes atividades:
a) Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim;
b) Gestão e exploração de bens imóveis próprios ou alheios, incluindo residências para idosos e pessoas dependentes ou deficientes, estabelecimentos de hospedagem de tipo hoteleiro, para-hoteleiro e de lazer, bem como o arrendamento dos mesmos;
c) Promoção e atividades imobiliária e/ou de lazer;
d) Consultoria e assessoria destinada a projetos de construção;
e) Avaliação de projetos e coordenação de empreitadas;
f) Construção, manutenção, renovação e reabilitação de imóveis para venda ou exploração, incluindo residências para idosos e pessoas dependentes ou deficientes e estabelecimentos de hospedagem de tipo hoteleiro, para-hoteleiro e de lazer;
g) Prestação de serviços conexos com as atividades anteriormente descritas; e
h) De maneira geral, qualquer operação financeira, comercial, industrial, mobiliária ou imobiliária relacionando-se direta ou indiretamente ao objeto social,
Pretende construir em terreno próprio um lar de idosos para no futuro ceder a sua exploração a B. A pergunta é: o IVA da construção da empreitada pode ser deduzido?
Fonte: OCC - PT21122 - 01092018


Cessação de Atividade
"...será sempre preciso ter algum cuidado quando se pretende dar cessação para efeitos de IVA. Não basta a mera inexistência de operações tributáveis (incluindo-se também as operações isentas sem direito à dedução) para que se possa fazer uma cessação ou que, ainda que reunidas as condições, o momento da sua realização seja o mais apropriado. E ainda que seja bastante apelativo não ter de realizar o PEC, uma cessação indevida, ou até demasiado apressada, pode também trazer custos imprevistos não descuráveis...."
Artigo de Ana Cristina Silva - Fonte: Jornal de Negócios

Ficheiro SAF-T (PT)  IES 2019 - Cessação de atividade
Eu liquidei a minha empresa em 31 de janeiro de 2019. Em conversa telefónica com a linha de apoio da AT dizem-me que, no meu caso, não vai ser necessário enviar SAF-T (PT). Contudo, fiz a mesma pergunta pelo e-balcão e dizem-me que devido à portaria 31/2019, vou ter de submeter o SAF-T (PT) a partir de 1 de agosto do presente ano. Ora eu já fechei a empresa e não tenho programa para gerar o SAF-T (PT). Vai ser realmente preciso o SAF-T (PT) para o meu caso? Não é possível enviar apenas a IES, como até agora?

Fonte OCC PT22178

Cessação de Atividade (Manual AT) setembro de 2017
A decisão de cessar a atividade reveste-se de grande importância e deve resultar de uma ponderação adequada face às caraterísticas específicas de cada sujeito passivo.
Com efeito, os diferentes motivos que podem levar a tal decisão, encontram-se explanados nos códigos do IVA, IRS e IRC.
Resulta ainda dessa decisão, que terá de ser comunicada à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, a necessidade do cumprimento de algumas obrigações declarativas, das quais se destaca, a entrega de uma declaração de cessação de atividade.

Manual AT - setembro 2017

Cessação de Atividade em IVA
Quando uma determinada empresa deixa de exercer a sua atividade por un período de tempo longo, é frequente equacionar-se a possibilidade de cessação para efeitos de IVA. Este procedimento toma-se mais atrativo pois, tratando-se de uma sociedade sem atividade, quando seja entregue declaração de cessação em IVA beneficiará da dispensa do pagamento
especial por conta (PEC). 
Jornal de Negócios-Artigo Ana Cristina Silva OCC 

IVA - bens em circulação (entulho)
Determinado sujeito passivo faz colocação de portas e janelas em alumínio mas, com frequência, os seus clientes pedem-lhe para levar as velhas. É feita uma guia de transporte e traz esse entulho para a sua oficina. Este procedimento é correto?
Fonte OCC PT20642

Clientes de cobrança duvidosa
Uma empresa tem registado na contabilidade valores em dívida na conta 215, à qual chamou «Clientes de cobrança duvidosa não aceites fiscalmente», dado que se refere a clientes que são entidades públicas tais como câmaras municipais, direções regionais, entre outros. Algumas situações são bastante antigas e encontram-se em Tribunal.
Qual o tratamento contabilístico a dar a estas situações, dado que o art.º 28.º - B do CIRC indica, na alínea a) do n.º 3 que estes créditos não podem ser considerados de cobrança duvidosa? Permanecem estes valores nesta conta até que as situações se solucionem em Tribunal?
Fonte: OCC - PT23165- 01082019

Comissões pagas através da atribuição de cartão
Determinada entidade residente com atividade produtiva e comercial tem um programa de remuneração/comissão afeto às equipas de vendas dos respetivos agentes/distribuidores (portanto alheios à entidade pagadora desses montantes).
Não obstante, estamos com dificuldade em enquadrar o cash outflow associado ao carregamento dos cartões. Ou seja, foram comprados cartões recarregáveis e atribuídos a esses agentes (cartões esses que não permitem levantamentos, mas apenas pagamentos)
Fonte: OCC - PT20825 - maio 2018


-Comunicação das faturas – Informação parcialAs faturas emitidas por pequenos negócios, por exemplo cafés e pequenos retalhistas que utilizam máquinas registadoras, podem ser comunicadas à AT através da informação global e comunicada na informação parcial só as faturas que têm NIF?
A portaria que possibilitava esta situação não foi revogada em 2016?
Como fazer? Comunicar fatura a fatura independentemente de terem número de contribuinte ou não, deixando de utilizar a informação parcial e a global? Ou continuar a comunicar pela global e parcial?
Fonte- OCC - PT20092-01122017



IRC - Regime simplificado e cessação em IVA
Uma empresa está no regime simplificado do IRC mas tem a atividade cessada para efeitos de IVA desde agosto de 2016.
As empresas que estão neste regime quando enviam o modelo 22 tem de ser em conjunto com o anexo E.
Ao enviar este anexo tem de ser pago IRC porque estão sujeitas a uma matéria coletável de 60% x RMMG.
Uma vez que a empresa em 2017 não tem atividade, quando enviar o modelo 22 (maio de 2018) terá de enviar o anexo E e pagar IRC, uma vez que não é possível enviar o anexo a zeros?

Fonte:OCC-PT20086-01122017

Contratos de construção - Rédito
 Uma empresa de construção civil teve, em 2016, obras que transitaram para o ano seguinte. Contabilisticamente, no final desse ano foi feito o acréscimo do proveito através do cálculo da percentagem de acabamento, tendo sido feito o lançamento contabilístico. Por exemplo,
2721 a 72    10 000 euros
Em 2017, a empresa passou por um período difícil, e não conseguiu cumprir os contratos com os clientes, tendo as obras ultrapassados o tempo previsto. Houve uma renegociação dos valores contratados para as diferentes obras. A empresa não recebeu dos seus clientes, por exemplo, mil euros.
Como fazer contabilisticamente para saldar a conta 2721, uma vez que vai haver faturação inferior em mil euros?
Fonte:OCC - PT20157


Construção civil - IVA - Dedução antes de venda
 Uma empresa de construção civil com o CAE 41200 - construção de edifícios (residenciais e não residenciais) e CAE secundário 68100 - compra e venda de bens imobiliários, constrói para os seus clientes que lhe adjudicam a obra e vai faturando as prestações de serviços à medida que a obra vai ocorrendo e aplica a taxa de IVA a 23% ou IVA Autoliquidação consoante o sujeito passivo. A empresa possui um terreno e iniciou recentemente a construção de um bloco de apartamentos que vai ser vendido diretamente pela empresa ao cliente (consumidor final). No que diz respeito ao IVA dos gastos da construção deste bloco de apartamentos, o IVA vai sendo deduzido à medida que a obra vai ocorrendo. Quanto ao IVA liquidado, haverá alguma regularização a fazer, visto que a empresa não vai liquidar IVA até à venda dos apartamentos e está a deduzir o IVA das compras e dos serviços?
Fonte:OCC - PT21737 – 05-02-2019

Código de contas, declarações eletrónicas e informática
Sugestão de Códigos correspondentes fonte OCC - autor Mário Portugal

Sem comentários: