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 Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE)
-A Portaria nº 365/2017 de 7 de dezembro, "regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, previsto no Decreto -Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, definindo:
a) O sítio da Internet e a aplicação móvel a partir dos quais é possível aceder ao sistema informático de suporte ao SPNE; b) O sistema e os termos de adesão ao SPNE por parte das pessoas a notificar e respetivos mecanismos de autenticação; c) O mecanismo seguro de confirmação da titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido;
d) O mecanismo de reencaminhamento das notificações eletrónicas para a morada única digital da pessoa a notificar, bem como a respetiva periodicidade, no caso de impossibilidade de entrega da mesma;
e) A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados, incluindo os dados usados através do mecanismo de federação de identidades;
-f) A definição de canais de envio de alertas relativos ao envio de notificações.


-O SPNE está disponível em sítio próprio da Internet, acessível através do Portal de Cidadão, bem como acessível na respetiva aplicação móvel.

-A adesão ao SPNE é realizada:
a) Diretamente pelo interessado ou seu representante legal, no sítio da Internet ou na aplicação móvel referida no artigo anterior; ou
b) Através de atendimento digital assistido, presencialmente nos balcões de atendimento dos Espaços cidadão, conservatórias e serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou noutros locais protocolados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.


-A adesão ao SPNE é totalmente gratuita para as pessoas a notificar"

Portaria nº 365/2017 - Fonte DRE

Seguradoras - Emissão de Fatura
"As seguradoras são obrigadas a emitir faturas? Muitas seguradoras, ou a maior parte, só enviam os avisos e os recibos relativos aos seguros pagos pelas empresas. Na contabilidade das empresas não podemos considerar os avisos e os recibos como gastos nem como documentos válidos?"
"...as seguradoras passam a ser obrigadas a emitir faturas pelos serviços por si faturados, não sendo suficiente o recibo ou aviso de lançamento.."

Fonte: OCC -  PT24113 - 21012020



IRS – Lucros – Sociedades transparentes
"Os lucros e adiantamentos de lucros colocados à disposição dos sócios de uma sociedade em regime de transparência fiscal estão sujeitas a taxas liberatórias?"
Fonte: OCC -  PT21167


Subsidios IEFP
"Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 985/2009, o montante das prestações de desemprego adiantadas deve ser aplicado, na sua totalidade, no financiamento do projeto, podendo ser aplicado em operações associadas ao projeto, designadamente na realização de capital social da empresa a constituir.
Se o empreendedor utilizar esse apoio financeiro, atribuído pessoalmente, para a realização do capital social da sociedade unipessoal por quotas, esse montante deve ser classificado como uma entrada de capital social:"
Fonte OCC



IRS - Subsídio de refeição e despesas com refeições a trabalhadores
Determinada empresa processa no recibo de vencimento o subsídio de refeição sobre os 22 dias úteis, no entanto quando um trabalhador se desloca ao serviço da empresa apresenta uma fatura de almoço ou jantar (com os dados fiscais da empresa) e a entidade patronal reembolsa o funcionário dessas despesas. A fatura apresentada pelo funcionário como deverá ser contabilizada pela empresa? A fatura é aceite como gasto na totalidade? Em termos de IRC está sujeito a tributação autónoma?
Fonte: OCC - PT21245 - 01/10/2018



Taxonomias - SAF-T (PT)  - Taxonomias
"1 - Na passagem de uma contabilidade, de um programa de contabilidade que não está devidamente atualizado para taxonomias para um outro programa, é possível a integração do SAF-T e posteriormente ajustar contas e plano para taxonomias? Ou haverá algum erro de leitura de SAF-T a posteriori (mais precisamente no envio para a AT)?
2 - Um plano para ME que tem contas movimentadas que não deveria em ME/taxonomias é possível ajustar à conta correta, fazendo apenas transferência de saldos desde abertura do ano contabilístico? Ou tal procedimento não será permitido em 2018?
3 - A nível legal haverá algum impedimento ter os registos contabilísticos de uma empresa num programa de contabilidade licenciado a um CC, mas a responsabilidade técnica por essa mesma empresa estar com outro CC?"
Fonte OCC PT21236 -01/10/2018



Contabilidade geral - Trespasse
Contabilização
"...compra negócio:" Contrato de trespasse de negócio a funcionar em cinco espaços alugados por 100 mil euros, valor a pagar, mas o mesmo contrato diz que existe mercadoria já inventariada no montante de 50 mil euros,..."
Fonte: OCC 01092017


IRC – Transparência fiscal
Uma clínica veterinária, sociedade por quotas, com dois sócios-gerentes, cada um com 50 por cento de quota, são os dois médicos veterinários, um deles não trabalha na empresa (não é remunerado). A atividade principal tem o CAE 75000 - Atividades veterinárias e tem os CAE secundários: 
- 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos em estabelecimentos especializados;
- 47762 – Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados 
Como a faturação no CAE principal é inferior a 75 por cento de todo o rendimento obtido, está ou não afastado o regime de transparência fiscal?
Fonte OCC: PT20159


IVA – Transporte de passageiros
Uma empresa devidamente licenciada para o transporte ocasional de passageiros, quando tem como descritivo na fatura «Aluguer de autocarro 69 lugares Porto - Paris – Porto», poderá aplicar-se à totalidade da fatura a isenção de IVA de acordo com o artigo 14.º n.º 1 alínea r) do Código do IVA?

"Neste âmbito, aquando da emissão da fatura, deveria ser dividido o valor tributável total da operação, indicando o motivo justificativo da não aplicação de imposto, que poderia compor-se na seguinte menção: «Operação isenta ao abrigo da alínea r) do artigo 14.º do CIVA» (pela distância percorrida em território nacional), e «Operação não localizada no território nacional ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA» (pela distância percorrida fora do território nacional).
O enquadramento acima efetuado resulta de uma informação vinculativa emitida a 04-06-2012, Processo: n.º 3 307, com o assunto: Assunto: «Localização de operações -Transporte de passageiros relacionados com percursos realizados dentro e fora do território nacional. Transporte de pessoas, com proveniência ou com destino ao estrangeiro. Valor tributável - O critério específico para a divisão do valor.» Aconselhamos, desde já, a sua leitura."
Note-se que, para o enquadramento da operação em análise, em sede de IVA, não releva a qualidade da entidade adquirente, mas sim o enquadramento da operação face às regras acima previstas.
Fonte: OCC - PT24214 -  05/02/2020


IVA - Trespasse
Um sujeito passivo prepara-se para vender a outro sujeito passivo o seu negócio, inventários e outros ativos que a empresa possui. Tem que liquidar IVA? O sujeito passivo comprador continuará com a mesma atividade.
Associado:
AT-Processo nº 13973
AT-Processo nº 12350
AT-Processo nº 6691

Fonte OCC PT23743 - 19/11/2019


Tributação autónoma de viaturas e imputação a trabalhadores
"Apenas com acordo escrito se materializa a tributação em IRS, o que implica a dependência da vontade das partes envolvidas, ou a capacidade da entidade patronal impor ao trabalhador esse acordo.
Para medir a utilização pessoal que o trabalhador ou órgão social faz da viatura da empresa recorreuse a um indicador teórico, porventura mais fácil de operacionalizar: o rendimento que é atribuído ao trabalhador corresponde ao produto de 0,75% do valor de mercado da viatura, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma. Ao se utilizar este conceito de valor de mercado permite-se que que o rendimento imputado ao trabalhador vá diminuindo à medida que aumenta o número de anos do veículo."
...
"Em sede de segurança social, as condições que determinam que a utilização pessoal da viatura constituem base de incidência contributiva apresentam ligeiras diferenças em relação ao que vigora em IRS. "
...
Mas a diferença de maior âmbito em relação ao IRS, é que o Código Contributivo continua a estabelecer que valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura. 
Ou seja, não seguiu a alteração introduzida no Código do IRS para se considerar o valor de mercado incorporando nos

cálculos a desatualização do valor do veículo em função da idade de matrícula, porventura por esquecimento do legislador.
Fonte: Vida Economica - OCC -jan/2016


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