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/Adiantamentos
Agencia de viagens
"Como se deve proceder em termos de IVA visto tratar-se de um adiantamento? Terá que se regularizar o IVA? Nas despesas feitas pode-se deduzir o IVA?" fonte OCC

Ajudas de Custo e Transporte e Subsidio de Refeição
2018
2017
2016
2015
2014
2013
de 2004 a 2017


Lançamentos de apuramento de resultados
"Quanto à tipificação do movimento contabilístico (TransactionType) previsto no ponto 3.4.3.7 da portaria 302/2016, quais os tipos de movimentos/operações que devem ser classificados com o código "R" - Regularizações do período de tributação e código "J" - Movimentos de Ajustamento."
Fonte: OCC - PT22102 – 07-03-2019



Organização / Arquivo contabilístico
"...Com a implementação do SAF-T, e para otimizar o tempo, optou-se por alterar o procedimento passando a eliminar a classificação no documento e passando a colocar somente o número de lançamento atribuído pelo programa de contabilidade.
As vendas passaram a ser importadas através do SAF-T de faturação e o procedimento é o mesmo: após verificação da classificação automática é colocado o número de lançamento no documento. Em relação às vendas simplificadas, quando existam, como são importadas por SAF-T, o documento que fica na pasta é a listagem de todas as faturas simplificadas emitidas no mês, não existindo cada fatura simplificada de forma individual, apesar de no programa da contabilidade ficarem lançadas uma a uma.
Não existe a impressão dos diários. Estes procedimentos estão corretos? Caso não estejam, qual a forma correta, tendo em conta as alterações previstas quanto ao arquivo digital?..."
Fonte :OCC - PT23966 - 07/01/2020

Registo cronológico e sequencial / Arquivo
Um contabilista certificado lança sempre os documentos, um a um, mas com data de fim do mês. Pelo que já li, até algumas das suas intervenções, posso continuar a lançar com data de fim do mês, mas tenho que colocar também  a data do documento. Está correta esta minha interpretação? Esta dúvida é essencial ser esclarecida pois condiciona todo o trabalho.
Se estiver correta esta minha intervenção, informe -me por favor e meramente como exemplo se nos depósitos teremos que colocar então a data do talão de depósito? Ou seja, lanço um talão de depósito com data de lançamento de 31/01/2019 e coloco como data do documento a data do talão de depósito, que poderá ser 04/01/2019?
Fonte:OCC - PT22155 - 08/03/2019

Analitica - SAF-T (PT) Contabilidade analítica
"Sendo a contabilidade analítica muitas vezes para controlo interno (por exemplo, apurar o consumo de uma determinada máquina, ou gerir determinado departamento) não será abusivo essa informação ir para a AT? Não deveria a Ordem reclamar uma vez que (quando não impostos por lei) são ferramentas de gestão que cabem unicamente à empresa? Outra questão prende-se com o registo dualista na contabilidade analítica. Por norma, o TOConline funciona da mesma forma, num determinado movimento da Classe 6 é nos pedido o "centro de custo" e respetiva  percentagem para repartir por exemplo um determinado consumo. Aqui não é feito qualquer movimento contabilístico, há uma mera imputação do custo.  É considerado este mecanismo contabilidade analítica?"
Fonte: OCC -  PT22229 - 19/03/2019

Ato isolado - IRS - Rendimentos empresariais e profissionais - ato isolado
"Uma escola, no decurso de organização de um evento, solicitou a cerca de meia dúzia de alunos a prestação de ajuda, servindo de estafetas e auxiliares em pequenos recados. Irão receber cerca de 100 a 120 euros pelo serviço, sendo este único e pontual. Uma vez que são estudantes e menores, qual a forma mais correta de proceder?"
Fonte: OCC -  PT21232 - 01/10/2018


Rendimentos de alojamento local - IRS - Não residentes
"Determinado sujeito passivo não residente, enquadrado no regime simplificado de IRS e regime de isenção de IVA, promove a atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia/apartamento, obtendo rendimentos enquadráveis na categoria B - artigo 3.º do CIRS.
O imóvel está situado em Portugal e foi identificado como estabelecimento estável, na declaração de início de atividade - n.º 2 do artigo 18.º do CIRS - e na modelo 3.
Os rendimentos obtidos da atividade desse imóvel são por isso rendimentos obtidos em território português e aqui tributáveis - alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS. ..."
Fonte: OCC -  PT21298 - 01/10/2018



Autofacturação
– Fatura elaborada pelo adquirente - Aceitação dos intervenientes na operação e devidamente previsto no acordo prévio.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
A Requerente pretende aderir ao procedimento de autofacturação a que se refere o n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA), substituindo-se ao fornecedor na emissão das faturas relativas aos serviços que adquirente.
Para o efeito, pretende celebrar com os seus fornecedores um acordo prévio...
...
III - CONCLUSÃO
11. Face ao exposto, considera-se que a aceitação ou não repúdio do conteúdo da fatura por parte do fornecedor nas situações de recurso à autofacturação, não viola o disposto na alínea b) do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, desde que o referido procedimento de aceitação seja aceite pelos intervenientes na operação e esteja devidamente previsto no acordo prévio,
em forma escrita, a que se refere a alínea a) do mesmo artigo, posto que seja demonstrado que o adquirente deu conhecimento da emissão da fatura ao fornecedor


Fonte:AT - Processo: nº 14178, por despacho de 2018-10-11



IVA autoliquidação – nota de crédito

Um fornecedor emitiu uma fatura de serviços de construção civil com «IVA – autoliquidação». Posteriormente (em mês diferente) foi emitida nota de crédito dessa mesma fatura com «IVA -  autoliquidação». Na fatura foi feita a liquidação e dedução do IVA. Qual o procedimento na nota de crédito? Regulariza-se IVA a favor da empresa e a favor do Estado? Como se preenche a declaração de IVA?
Fonte:OCC - PT20179

Amortização e depreciação - correções contabilisticas
"...A correção das depreciações no período 2017, referente a 2014, 2015 e 2016, são aceites fiscalmente?
fonte OCC

Arrendamento – Bens Imóveis - Sublocação
Sublocação imobiliária, entre dois sujeitos passivos de IVA, com pagamento, por parte da sublocatária, da renda e despesas de condomínio, de forma individualizada.
...
IV - CONCLUSÃO
14 - Atendendo que a isenção consignada na alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA, se trata de uma derrogação ao princípio geral de tributação, tal isenção deve ser objeto de uma interpretação estrita.
15 - Assim, porque a locação do imóvel e as prestações de serviços relacionadas com a gestão e manutenção das partes comuns do imóvel, constituem operações autónomas e dissociáveis uma da outra, ainda que os valores sejam faturados em conjunto ou, devidamente individualizados, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) O valor relativo ao mero arrendamento de imóvel, nas condições definidas nos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil, é abrangido pela isenção referida na alínea 29) do artigo 29.º do CIVA;
b) Na faturação individualizada referente ao condomínio (€ …./mês, a pagar pelo locatário), esta constitui uma prestação de serviços autónoma, pelo que sujeita a imposto (IVA) à taxa definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
Fonte: AT - Processo: nº 12124, por despacho de 28-08-2017, da Diretora de Serviços do IVA



Contabilidade da agricultura para as microentidades
O normativo contabilístico nacional (Sistema de Normalização Contabilística) prevê tratamentos distintos para a atividade agrícola dependendo da dimensão das empresas.
Estes tratamentos contabilísticos aplicam-se aos animais e plantas vivas objeto de gestão e transformação na atividade agrícola (ativos biológicos), incluindo a exploração de vinhas, pomares e outras plantações, bem como gado detido para
obter leite ou carne.
Existe também um tratamento específico para os subsídios obtidos destinados à aquisição ou criação de ativos biológicos.
Fonte: OCC Vida economica maio/2018


Microentidades - Ativos biológicos
A empresa "K", Lda procedeu à compra de plantas morangueiras (tipo Camarosa) para a produção de morangos. O fornecedor das plantas e informou que ao fim de um ano de produção teremos que adquirir novas plantas para continuar a produzir mais. Qual o registo contabilístico da compra das plantas? Ativo biológico consumível? O custo associado aos morangos, ou seja, plásticos pretos, caixas de acomodação dos morangos e afins, contabiliza-se diretamente a custo em FSE? Qual o registo contabilístico aquando da venda dos morangos ao fim de um ano? Qual o seu custo na venda? E se ao fim de um ano não se vender a totalidade dos morangos? Como associar apenas à parte vendida o seu custo?
Fonte: OCC PT20079 - 01122017


Transferência de viaturas de ativos fixos tangíveis para inventários findo o contrato de locação operacional, e posterior venda: consequências fiscais.
Fonte: AT Informação vinculativa Processo: 2017 004007.

DEPRECIAÇÃO DE VIATURAS - VALOR RESIDUAL 
Tendo-se suscitado dúvidas acerca da dedutibilidade fiscal do valor das depreciações reconhecidas contabilisticamente, relativas a viaturas ligeiras de passageiros e certas categorias de viaturas ligeiras de mercadorias, quando o valor residual estimado pela empresa representa valores elevados, sendo mesmo, nalguns casos, superior ao custo de aquisição depreciável para efeitos fiscais, divulgam-se as seguintes instruções:
Fonte: AT Informação vinculativa Ofício Circulado N.º: 20.203 2019-01-25


Ativos intangíveis
"A não contabilização de amortizações em períodos anteriores trata-se de um erro contabilístico com efeitos nos resultados desses períodos anteriores, devendo proceder-se à respetiva correção nos termos dos parágrafos 32 a 39 da NCRF 4." fonte OCC


IVA - transmissão de Ativos
Uma sociedade vai ser dissolvida/liquidada e os ativos fixos tangíveis vão ser alienados a uma associação.
- A fatura tem que mencionar bem a bem ou pode ser um valor global anexando uma listagens de todos bens?
Se a associação estiver enquadrada no regime normal de IVA a fatura é isenta de imposto?
- Porque se trata de um valor baixo, se os bens forem doados à associação que documento deve suportar a doação e se há lugar à liquidação de Iva ou se mantêm a faculdade da isenção.
Fonte OCC PT21157



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