Trabalho


Ajudas de Custo e Transporte e Subsidio de Refeição
2018
2017
2016
2015
2014
2013
de 2004 a 2017


Ajudas de Custo
Acordão do TCAS - Proc. 578/13.9BEALM de 28/09/2017
 A lei não exige a elaboração de boletins de itinerário semelhantes aos previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efectuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo ou, sequer, para que seja feita a prova da natureza dessas prestações, sendo admissível qualquer meio de prova em conformidade com o preceituado nos artigos 72.º da LGT e 115.º do CPPT.


- As aceites como custo ou aquelas que estão sujeitas a tributação autónoma
- Ajudas de Custo em Assistência a clientes
- Acórdão do STA sobre Ajudas de custo em assistência a clientes 
   proc. 0901/14 de 28/01/2015
- Informação vinculativa -Processo 71/08 da Diretora de Serviços IRC
- Artigo de Paula Franco, consultora OTOC em fevereiro de 2013



Cessação de atividade/dissolução - Segurança Social
A empresa cessa a sua atividade, mas continua a existir até ser registado o encerramento da liquidação. Continua a pagar contribuições para a Segurança Social pelos gerentes que se mantêm em atividade. Quando é registado o encerramento da liquidação, a Conservatória do Registo Comercial competente comunica o facto, por via eletrónica, à Segurança Social. Só a partir de então deixa de ser devido o pagamento de contribuições à Segurança Social.
GUIA PRÁTICO INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO DE DADOS – PESSOA COLETIVA


Gerentes e Administradores (MOE) – Fundo de desemprego – FCT e FGCT
Por nos serem suscitadas, com alguma frequência, questões acerca do direito ao Fundo de Desemprego, por parte de gerentes e administradores (MOE), e se estes se encontram abrangidos pela adesão, obrigatória, das entidades empregadoras aos regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), com a celebração do primeiro contrato de trabalho a partir de 1 de Outubro de 2013, conforme dispõe a Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de Setembro, vimos manifestar, embora sem prejuízo de melhor opinião, o nosso entendimento sobre as mesmas.
Fonte: IATOC

Trabalhores Independentes
O Decreto Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, veio introduzir algumas alterações no Código Contributivo, no âmbito do Regime dos Trabalhadores Independentes.
Fonte: occ

Trabalhador independente -  Segurança Social
"Em outubro só os trabalhadores com contabilidade organizada ou tributação em IRS no regime de contabilidade organizada vão poder informar como querem ser tributados na segurança social, através da declaração trimestral ou pelo regime do lucro, ficando automaticamente no 2.º escalão.
Se o empresário estiver em 2018 no regime simplificado e em 2019 mudar para o regime de contabilidade organizada, quando deve dar a informação à segurança social da forma como quer ser tributado em segurança social? 
Ou tem que se enquadrar na comunicação da declaração trimestral?
Estando o empresário (área da restauração) no regime simplificado de IRS pode escolher pagar a segurança social através do regime de contabilidade organizada?"
Fonte: OCC PT21294 - 01 outubro 2018


Segurança Social- Trabalhadores independentes com acumulação | Entidades contratantes 
Determinado sujeito passivo, Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) na empresa BETA há cerca de 25 anos, contribui para a Segurança Social com base na sua remuneração de aproximadamente 5.000 euros/mês, 14 meses ao ano.
Para além do rendimento como trabalhador dependente, aufere um rendimento como trabalhador independente em resultado do serviço que presta na entidade "ALFA” na ordem dos 2.000 euros/mês, 12 meses ao ano. Importa referir que não existe qualquer relação entre as entidades "ALFA” e "BETA”.
O rendimento de trabalho independente até hoje foi considerado isento de contribuição, dado que no passado foi pela Segurança Social atribuído ao senhor Abel o regime de isenção.
Continuará a beneficiar da isenção de contribuir para o sistema de Segurança Social? Se não, qual será o formato da contribuição?
A entidade "ALFA” passará também a ter obrigação de contribuir? Se sim, com que taxa e sobre que base de rendimento?

Fonte: OCC - PT21300 - 01/10/2018


Seguro de Saúde
A questão suscitada prende-se com o enquadramento de um seguro de saúde que a requerente pretendia oferecer aos seus trabalhadores, questionando a aceitabilidade fiscal do mesmo, caso decida pagar um valor fixo pelo prémio do seguro, suportando os trabalhadores a diferença...
Fonte: Processo: 2018 003021 - informação vinculativa

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