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Revistas "Contabilista" da OCC
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Réditos e Ganhos
 Os réditos provêm do decurso das atividades correntes (ou ordinárias) de uma entidade sendo referidos por uma variedade de nomes diferentes incluindo vendas, prestações de serviços, honorários, juros, dividendos, royalties e rendas.
Os ganhos representam outros itens que satisfaçam a definição de rendimentos e podem, ou não, resultar do decurso das atividades correntes (ou ordinárias) de uma entidade
Fonte: OCC 01112017

Rédito e adiantamento
 "Conjugando com as restrições quanto ao reconhecimento do rédito em casos do risco de propriedade estar ainda na posse do vendedor, ou por impossibilidade de mensurar fiavelmente o gasto de contrapartida de um influxo de benefícios ( § 14 a 19); parece-me concluir que pode haver uma linha ténue que separe o reconhecimento de um rédito e/ou um passivo no caso particular de adiantamentos de clientes."
Fonte:OCC - PT20004


Inventários e rédito
Determinada empresa de construção civil adquire materiais para aplicar nas suas obras, nomeadamente, de reabilitação de edifícios. A contabilização dos materiais na sua aquisição pela empresa é feita na 312 - Matérias-primas. Nas faturas emitidas pela empresa, a mesma relaciona os materiais aplicados e a mão-de-obra em separado. Qual o modo correto de contabilizar os rendimentos? Por vezes emite as faturas só de serviços prestados embora exista a aplicação de materiais. Como proceder desta forma?

Contratos de construção - Rédito
 Uma empresa de construção civil teve, em 2016, obras que transitaram para o ano seguinte. Contabilisticamente, no final desse ano foi feito o acréscimo do proveito através do cálculo da percentagem de acabamento, tendo sido feito o lançamento contabilístico. Por exemplo,
2721 a 72    10 000 euros
Em 2017, a empresa passou por um período difícil, e não conseguiu cumprir os contratos com os clientes, tendo as obras ultrapassados o tempo previsto. Houve uma renegociação dos valores contratados para as diferentes obras. A empresa não recebeu dos seus clientes, por exemplo, mil euros.
Como fazer contabilisticamente para saldar a conta 2721, uma vez que vai haver faturação inferior em mil euros?
Fonte:OCC - PT20157

Regra de inversão: construção civil - IVA
Uma empresa cuja atividade se encontra no comércio por grosso de instrumentos de frio e climatização, construção de edifícios, instalação de climatização e outras instalações em construção, tem trabalhos sujeitos a IVA, com autoliquidação e inversão do sujeito passivo de IVA.
Recentemente, aquando do final de um trabalho - que se tratou da instalação de uma OTES que faz parte de sistemas de ventilação - aplicou a inversão do sujeito passivo.
Contudo, o contabilista certificado refere que este serviço não está abrangido por esta regra.
Qual a opção a seguir?
Fonte:OCC - PT19151 01/05/2017


IVA – Regularizações (Desreconhecimento de dívida)
Determinada empresa que tem o código CAE 70220 como atividade principal, e cujo normativo contabilístico aplicável são as NCRF, emitiu durante os anos de 2012 e 2013 faturas relativas a prestações de serviços a uma outra entidade. Como até Novembro de 2015 as tais faturas não foram pagas foi proposta injunção contra a referida empresa por falta de pagamento das faturas.
Foi agora dada sentença ao processo, a qual foi favorável á empresa a quem emitimos as faturas por falta de prova de prestação dos serviços.
Esta divida permanece em conta corrente, pois nunca foi reclassificada para cobrança duvidosa ou divida em mora, e também nunca foi contabilizada qualquer imparidade.
A questão que coloco é qual a melhor maneira de desreconhecer esta dívida, devo considerar como crédito incobrável, debitando a #683, ou dado a sentença nos ter sido desfavorável por falta de prova de prestação de serviços, deverão ser anuladas as faturas através de uma nota de crédito?
Se considerar na rubrica #683, a nível de IRC, poderá ser considerado custo fiscal? E quanto ao IVA, poderá ser recuperado? Se emitir nota de crédito, sendo a mesma assinada e devolvida pelo cliente, poderemos considerar a regularização do iva na declaração periódica desse período?
Fonte OCC - PT21149

Registo cronológico e sequencial / Arquivo
Um contabilista certificado lança sempre os documentos, um a um, mas com data de fim do mês. Pelo que já li, até algumas das suas intervenções, posso continuar a lançar com data de fim do mês, mas tenho que colocar também  a data do documento. Está correta esta minha interpretação? Esta dúvida é essencial ser esclarecida pois condiciona todo o trabalho.
Se estiver correta esta minha intervenção, informe -me por favor e meramente como exemplo se nos depósitos teremos que colocar então a data do talão de depósito? Ou seja, lanço um talão de depósito com data de lançamento de 31/01/2019 e coloco como data do documento a data do talão de depósito, que poderá ser 04/01/2019?
Fonte:OCC - PT22155 - 08/03/2019


DLRR – Incumprimento do reinvestimento

Uma empresa no ano 2015 utilizou o benefício fiscal Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR). Durante o ano 2016 e 2017 apenas investiu uma parte do valor. Assim terá que devolver o imposto que deixou de ser liquidado na parte do valor não reinvestido acrescido dos juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais. Os juros de mora têm de ser calculados ou apenas é necessário calcular os juros compensatórios?
Fonte:OCC - PT20127

IRC - Regime simplificado e cessação em IVA
Uma empresa está no regime simplificado do IRC mas tem a atividade cessada para efeitos de IVA desde agosto de 2016.
As empresas que estão neste regime quando enviam o modelo 22 tem de ser em conjunto com o anexo E.
Ao enviar este anexo tem de ser pago IRC porque estão sujeitas a uma matéria coletável de 60% x RMMG.
Uma vez que a empresa em 2017 não tem atividade, quando enviar o modelo 22 (maio de 2018) terá de enviar o anexo E e pagar IRC, uma vez que não é possível enviar o anexo a zeros?

Fonte:OCC-PT20086-01122017


- Retenções na fonte - IRC
"...o beneficiário dos rendimentos é residente em Angola, país com que Portugal não estabeleceu CDT. Dessa forma, a empresa portuguesa, devedora dos rendimentos, é obrigada a efetuar a retenção na fonte sobre os rendimentos brutos, à taxa de 25%." fonte OCC

- Rendimentos Prediais - Despesas elegíveis

Tendo dado início, no mês de outubro, ao arrendamento de uma fração habitacional, pretende-se saber se são aceites;
...despesa suportada com o certificado energético... pintura interior ... seguro da habitação...Imposto Municipal sobre Imóveis e ao condomínio...despesas com a reparação/substituição
de portas interiores, janelas, armários e bancadas de cozinha, bem como
reparação de eletrodomésticos...
Fonte:AT - Processo: 1115/2017

- Despesas de representação
«É frequente que sociedades e outras pessoas coletivas sujeitas a IRC, no exercício normal da sua atividade tenham de incorrer em despesas com alimentação,viagens e às vezes alojamento, de pessoas terceiras à empresa. Em alguns setores de atividade, como o de organização de eventos ou espetáculos, tais encargos são inerentes e essenciais ao desenrolar da atividade (...)»
Artigo de Ana Cristina Silva - Jornal de negócios - fonte OCC

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